JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000087-14.2020.5.09.0863

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000087-14.2020.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO ART. 477, § 5º, DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. PENALIDADE DEVIDA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 477, § 5º, da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. 2. De acordo com a Súmula nº 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000087-14.2020.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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