- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000330-96.2011.5.01.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que , no caso das entidades de previdência, há que se preservar o lastro financeiro do fundo, para o qual concorrem os valores que sobre ele incidem, sob pena de esvair-se e romper-se o equilíbrio necessário até mesmo para garantir a continuidade dos benefícios de todos os segurados. Desse modo, incide a contribuição destinada à PETROS sobre a condenação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria a cargo da patrocinadora e do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000330-96.2011.5.01.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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