JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010640-78.2016.5.03.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010640-78.2016.5.03.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência econômica e política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, I e II, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no tocante ao tema relativo ao redutor incidente sobre a indenização por danos materiais em parcela única. Há transcendência econômica da causa, tendo em vista que o valor atribuído à condenação pelo Tribunal Regional - R$ 440.000,00-, é considerado elevado para os fins da lei. Verifica-se, pois, a existência de transcendência econômica e política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, I e II, da CLT. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 2.1. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas existentes nos autos, constatou a existência de acidente de trabalho típico, o dano causado ao empregado (perda da capacidade laboral) e a culpa da empregadora que agiu de forma negligente quanto às normas de segurança e proteção do empregado. 2.2. Nesse contexto, rever o entendimento adotado pela instância de origem demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se mostra possível em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR . 3.1 . No caso de pagamento de indenização em parcela única, esta Corte tem admitido a possibilidade de aplicação de um redutor em relação ao valor que seria devido a título da pensão que a ser paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. 3.2. Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única. Assim, tem-se o critério estabelecido pela SbDI-1, do TST, no qual o montante (M)é igual à Remuneração Mensal (RM) que seria paga à título de pensão mensal, acrescida de 1/12 do 13º + 1/3 de férias + o percentual da perda de capacidade (PR) dividido pelo índice da poupança aplicável. Aplicado o critério estabelecido pela SbDI-1, do TST, no qual o montante (M) = R$1.045,66, dividido pelo índice da poupança aplicável (0,26% no mês de dezembro de 2019), obtém-se o valor de R$ 402.176,92. O valor da pensão estabelecido pelo Tribunal Regional supera o obtido pelo redutor proposto pela SbDI-1, razão pela qual, o recurso de revista deve ser provido . Recurso de revista conhecido e provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário houve manifestação expressa e suficiente quanto às provas que ensejaram a conclusão pela responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso. Nessas condições, não há como se afastar a incidência da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador. Ileso o dispositivo indicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010640-78.2016.5.03.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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