JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000719-79.2016.5.06.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 0000719-79.2016.5.06.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Diante dos precedentes da Corte sobre a aplicação de redutor em se tratando de condenação em parcela única a título de pensão vitalícia decorrente de danos materiais, forçoso reconhecer a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista por potencial violação do artigo 950 do Código Civil. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Diante dos precedentes da Corte sobre a aplicação de redutor em se tratando de condenação em parcela única a título de pensão vitalícia decorrente de danos materiais, forçoso reconhecer a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 950 do Código Civil . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000719-79.2016.5.06.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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