JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001038-44.2019.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 1001038-44.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Autor opõe embargos de declaração alegando que a não aplicação das disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, configura erro material no julgamento proferido. 2. O silencio a respeito da aplicação da exceção de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, quando o Colegiado determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por cinco anos, em virtude de ser o Réu beneficiário da justiça gratuita, não caracteriza erro material. 3. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, quando vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações resultantes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, permitindo-se a execução apenas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado do provimento condenatório, o credor provar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento do benefício legal, operando-se a extinção da obrigação, por outro lado, quando esgotado o aludido prazo (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). 4. Portanto, na ação rescisória, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017, diploma legal que incluiu o art. 791-A, § 4º, na CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001038-44.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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