- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Ação Rescisória 0006451-14.2014.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC DE 2015, VIGENTE AO TEMPO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Embargos de declaração em que se alega omissão e contradição no julgado embargado, porque supostamente teria sido aplicada, no tocante à condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita, a disciplina da Lei 13.467/2017, mesmo tendo sido ajuizada a ação rescisória antes da entrada em vigor do aludido diploma legal. 2 - Contudo, ao contrário do que faz crer o embargante, esta Subseção não aplicou a chamada "Lei da Reforma Trabalhista" ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, mas sim o teor do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, vigente ao tempo do acórdão desta SBDI-2 que condenou ao pagamento da verba honorária. 3 - Nesses termos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão embargada, do que resulta impossível o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006451-14.2014.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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