- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000063-43.2017.5.08.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional não está fundamentada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na análise das provas efetivamente produzidas, as quais demonstraram a invalidade dos registros de jornada e o direito do reclamante a horas extras. Portanto, estão ilesos os arts. 71 e 818 da CLT e 373, I e II, do NCPC. 2. HORAS IN ITINERE . A decisão a quo encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 90 deste Tribunal, in verbis : "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' " . Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000063-43.2017.5.08.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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