JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-85.2015.5.09.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-85.2015.5.09.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal sob os fundamentos de incompatibilidade de coexistência de regime de compensação semanal e banco de horas, bem como porque a integração do tempo in itinere à jornada de trabalho descaracteriza o regime de compensação. No que se refere à compatibilidade do regime de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência desta Corte entende que a adoção simultânea de ambos os sistemas é válida, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes, hipótese dos autos. No tocante à integração das horas in itinere , a SDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a integração do tempo de deslocamento não pode ser utilizado para o fim de descaracterização do regime de banco de horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em decorrência da integração das horas in itinere . Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a integração das horas in itinere ao horário de trabalho é circunstância diversa daquela prevista no art. 384 da CLT, o que impossibilita a prorrogação da jornada a fim de justificar a concessão do referido intervalo . Ademais, a SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, publicado em 20/09/2019, decidiu que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . Ante o provimento do recurso da reclamada, que excluiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, resta prejudicada a análise do recurso da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010215-85.2015.5.09.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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