- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020004-34.2018.5.04.0861, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, na medida em que verificou ter a doença do reclamante sido adquirida em razão do trabalho executado na empresa, que submeteu o empregado a fatores ergonômicos inadequados, sequer tendo sido demonstrada a observância dos cuidados necessários com a saúde do trabalhador; tratando-se de patologia crônica com limitação funcional e sendo o dano moral, nessa situação, decorrente do próprio fato, e o pensionamento, decorrente da limitação funcional constatada. Incólumes, assim, os arts. 186, 187, 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Os arts. 186, 187, 927 do CC não tratam especificamente da quantificação do valor dos danos morais e materiais e, portanto, não viabilizam o conhecimento da revista, a teor do art. 896 da CLT. Por outro lado, o art. 223-G da CLT não se encontrava vigente à época dos fatos, razão pela qual também não viabiliza o conhecimento da revista, porque inaplicável, no caso. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Segundo se observa da decisão recorrida, a doença ocupacional do reclamante foi reconhecida após a ruptura contratual. Logo, o Regional, ao concluir ser o reclamante portador de estabilidade provisória no emprego e deferir a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decidiu em consonância com a segunda parte do item II da Súmula nº 378: " II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020004-34.2018.5.04.0861. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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