JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011192-49.2014.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011192-49.2014.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011192-49.2014.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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