- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-61.2018.5.04.0372, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE TUBERCULOSE PRÉ-EXISTENTE AO VÍNCULO DE EMPREGO. ESTABILIDADE. DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF e de contrariedade às Súmulas nos 378, II, e 443 do TST, dá- se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Incólume o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE TUBERCULOSE PRÉ-EXISTENTE AO VÍNCULO DE EMPREGO. ESTABILIDADE. DANO MORAL. 1. No caso específico, a reclamante foi diagnosticada com tuberculose pulmonar antes da admissão nos quadros funcionais da reclamada; doença essa na qual não se constatou, pela prova produzida, nenhum nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e o quadro patológico da autora. 2. Por não se tratar de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, não há cogitar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula nº 378, II, do TST. 3. Ademais, sendo a doença da reclamante pré-existente à relação de emprego e restando atestado que não houve agravamento da doença em função do trabalho, não se pode presumir que a dispensa, por si só, tenha sido decorrente da doença grave da qual a reclamante é portadora. 4. Inexistente, portanto, ato ilícito patronal, não há cogitar em nulidade da dispensa, em garantia no emprego ou em direito ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020779-61.2018.5.04.0372. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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