- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Recurso de Embargos 0000056-46.2014.5.17.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DE EMPREGADO COM TUBERCULOSE PLEURAL. REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, "para (a) declarar a ausência de conduta discriminatória da empregadora no ato de dispensa da empregada, (b) julgar improcedentes os pedidos de reintegração da Reclamante e, em razão do reconhecimento da inexistência de conduta discriminatória e como consequência da validade da despedida, (c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral". Concluiu que a doença que acometeu a reclamante, tuberculose pleural, não é grave, nem suscita estigma ou preconceito. 2. Não obstante, conforme literatura médica, a tuberculose pleural é tipo de tuberculose ativa, extrapulmonar (Departamento de Vigilância Epidemiológica, Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde). A Lei 8.213/91, em seu art. 151, apenas qualifica a tuberculose como ativa, para excluir a latente, assintomática. 3. Com efeito, os sintomas da tuberculose pleural são similares aos da pulmonar, pouco importando que seja ou não menos contagiosa, para fins de estigma. Trata-se de infecção pela mesma bactéria. Quanto à gravidade, não há, na Lei, qualquer restrição ao tipo de tuberculose que afeta a pessoa, que, neste caso, pode gerar complicações como o derrame pleural. 4. No caso, tal como consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, quando demitida, a empregada ainda se encontrava em tratamento da doença, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus da prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório, o que atrai a compreensão da Súmula 443/TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-46.2014.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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