- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020092-90.2018.5.04.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional, ao fixar o valor da indenização por dano moral, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto averiguou não só a natureza do bem jurídico tutelado, como a extensão do dano, o sofrimento causado ao autor e os reflexos da limitação imposta pela doença ocupacional que gerou incapacidade laborativa e funcional no percentual de 12,5%. Ademais, certo é que , à época dos fatos , o art. 223-G da CLT ainda não se encontrava vigente, de forma que a ausência de menção pelo Regional acerca desse dispositivo consolidado não inquina de nula a decisão. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise em que foi adotada tese explícita quanto à aplicação da Súmula nº 439 do TST e quanto à caracterização da culpa patronal para fins da responsabilidade civil subjetiva. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da reclamada pela doença ocupacional do reclamante está pautado, não só na averiguação do nexo concausal entre o trabalho e a lesão no ombro direito do autor, mas também na constatação, pelo Regional, de que a conduta culposa patronal materializou-se na submissão do autor a condições antiergonômicas de trabalho, que impunham movimentos repetitivos e sobrecargas nos ombros acima dos limites de tolerância, razão pela qual não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 186 e 927, parágrafo único, do CC; e 373, I, do CPC. 3. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, expressamente fixou que o termo inicial da correção monetária era, justamente, a decisão regional condenatória, e, portanto, decidiu nos exatos termos preconizados pela Súmula nº 439 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 223-G da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, o qual não se aplica ao caso concreto, uma vez que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram ( tempus regit actum). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020092-90.2018.5.04.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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