- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001708-29.2016.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM. O acórdão embargado, de forma expressa e clara, analisou os aspectos imprescindíveis aos honorários advocatícios e à determinação de retorno ao TRT de origem. Assim, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como se acolher os embargos de declaração . Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12 POR 36. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão relativa à necessidade de observância do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), quanto às obrigações de fazer e de pagar posteriores à vigência do referido dispositivo legal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001708-29.2016.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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