- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100492-11.2018.5.01.0262, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORA EXTRA. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de não haver obrigatoriedade na participação do professor nas bancas de TCC, não é possível divisar violação do art. 7º, XVI, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, a decisão está fundamentada no art. 320 da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional, a partir do exame do contexto fático dos autos, verificou que a reclamada n ão observava o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de horas extras, com base na OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Dessarte, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal. 2. DANO MORAL . Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de estar comprovado o constrangimento a que foi exposta a reclamante, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V, X e XLV, da CF e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O inciso LIV do artigo 5º da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100492-11.2018.5.01.0262. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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