- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011787-90.2016.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem registrou que a norma coletiva da categoria determinava o pagamento de um salário-hora acrescido de 50% pelo período correspondente ao labor fora do horário de trabalho do docente. Consignou também, com base na prova oral colhida, que a reclamante participava de reuniões fora do seu horário de trabalho e a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que não havia obrigatoriedade de comparecimento dos professores às reuniões. Ademais, concluiu o Regional que a remuneração pela atividade de orientação de TCC à reclamante era feita a menor, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST, incólumes os artigos 320 da CLT e 67, V, da Lei nº 9 . 394/1996. 2 . INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DANOS MORAIS. Em face de possível violação do artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DANOS MORAIS. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Ademais, havia controvérsia sobre a redução do número de aulas em decorrência da redução de alunos, razão pela qual não lhe é devido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011787-90.2016.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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