JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-10.2016.5.03.0022

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-10.2016.5.03.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Assinala a Corte de origem que "não há nos autos documentos cujo teor demonstre que houve redução do número de alunos ou solicitação da recorrida", tampouco "documentos que evidenciem a resilição parcial operada com a indenização prevista no instrumento coletivo". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 3. MULTA NORMATIVA. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida que houve descumprimento de cláusulas normativas - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REMUNERAÇÃO. Com a apresentação de arestos inservíveis (art. 896, "a", da CLT), não há como prosperar o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Defeito de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Destaca a Corte de origem que a autora não preencheu os requisitos convencionais para fazer jus à isonomia salarial com a paradigma apontada. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, analisando o acervo instrutório, evidenciou que as reuniões, orientação e participação em bancas se davam em horário de aula, bem como os seminários. A ausência de prestação de labor extraordinário referente aos períodos em questão inibe a condenação ao pagamento de horas extras. 4. TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E FÉRIAS. O Tribunal Regional registra a ausência de trabalho em finais de semana e feriados, assim como que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor efetivo durante o período de férias. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011592-10.2016.5.03.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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