- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0001802-35.2013.5.02.0442, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO, COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE RETORNO AO LABOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297. NÃO PROVIMENTO. Embora o autor tenha feito transcrição dos trechos nos embargos de declaração, que entendeu pertinentes à doença, afastamento, percepção de benefício previdenciário, para fins de demonstrar as datas em que teria ocorrido o retorno ao trabalho e a cessação do benefício previdenciário, com o fito de afastar a prescrição pronunciada, ele não cuidou de fazer essa transcrição nas razões do recurso de revista, de forma que neste aspecto não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do apelo. Ainda que assim não fosse, das premissas fáticas lançadas no v. acórdão regional, de retorno ao trabalho em 23.1.2012, não fica claro que houve cessação do benefício previdenciário também nessa data, havendo apenas menção quanto ao procedimento cirúrgico do autor e o seu afastamento por trinta dias. Logo, não há pronunciamento explícito na decisão vergastada no sentido de que o benefício que se iniciou em 01.8.1997 tenha cessado somente em 2012. Por outro lado, observa-se que a data de 16.6.2014 mencionada no v. acórdão regional é de elaboração do laudo pericial e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, referida data desserve para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como a tratada nestes autos. Assim, não há na v. decisão regional elementos fáticos dando conta do período em que teria ocorrido o retorno do empregado ao trabalho, com a cessação do benefício previdenciário, relativo à doença ocupacional objeto do dano moral alegado. Caberia ao autor, em tais circunstâncias, buscar manifestação expressa nesse aspecto, nos embargos de declaração por ele interpostos, o que não foi observado. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula 297. Logo, revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001802-35.2013.5.02.0442. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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