JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010517-36.2019.5.03.0181

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010517-36.2019.5.03.0181, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. Segundo a diretriz traçada na Súmula 288, item I, do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. A Súmula 51, item I, do TST, por sua vez, assegura que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Dessa forma, tendo o Tribunal Regional asseverado, no caso, que a norma em vigor na data admissão da reclamante previa o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, sendo que a supressão da mencionada verba só atinge os trabalhadores admitidos após a sua revogação. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NA APOSENTADORIA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DISTINTA DA QUE TRATA DA INCLUSÃO DE NOVA PARCELA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria da reclamante, apenas fez valer o próprio regulamento da reclamada, nos termos em que vigente na época de sua contratação. Assim, não criou qualquer benefício tampouco majorou. Limitou-se a restabelecer o pagamento do referido auxílio, que fora suprimido unilateralmente pelas reclamadas. Nesse contexto, não há falar em previsão de nova fonte de custeio para a formação da reserva matemática, porquanto a referida parcela foi tão somente restabelecida. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010517-36.2019.5.03.0181. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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