- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000652-40.2018.5.02.0502, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício” . Ora, a exegese que se faz do aludido verbete é a de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, segundo o qual “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000652-40.2018.5.02.0502. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.