JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001256-16.2017.5.12.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0001256-16.2017.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVSTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1994. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1994. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. Da decisão do e. TRT verifica-se ser fato incontroverso nos autos que o reclamante recebia a parcela auxílio-alimentação antes da norma editada pelo Ministério da Fazenda, que suprimiu a extensão do referido direito aos pensionistas e aposentados. Também fica claro que tal supressão ocorreu antes da aposentadoria do reclamante . Pois bem. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a Caixa ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Precedentes. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida, ao indeferir o pleito autoral de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação após sua aposentadoria, é contrária à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001256-16.2017.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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