- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0010112-07.2021.5.03.0156, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. No caso, Tribunal Regional manteve a sentença na qual deferido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entretanto, quanto ao pedido de condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal de trabalho pela não fruição do referido intervalo intrajornada, o TRT concluiu que "o deferimento de diferenças de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada, configuraria o "bis in idem". Isto porque por força do artigo 71, § 2º da CLT, o intervalo não é computado na jornada de trabalho, exceto por força de instrumento coletivo." . Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010112-07.2021.5.03.0156. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.