- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0100294-07.2017.5.01.0036, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte firmou entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, a que alude a Súmula 372/TST, encontra fundamento no princípio da estabilidade financeira, assegurado no art. 7º, VI, da Constituição Federal, de modo que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes . Nego provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. A decisão regional está amparada na Súmula nº 372, I, do TST, e na norma interna da empresa, a qual prevê a incorporação da gratificação na remuneração do empregado a título de direito pessoal, quando a ocupação ultrapassar o período igual ou superior a 10 anos consecutivos ou intercalados. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). REAJUSTE. A questão foi solucionada com base na Instrução Normativa nº 01/2001 da reclamada, estando registrado pelo Regional que a referida instrução prevê que o valor da gratificação se eleva junto com o reajuste concedido pela CEDAE. Rever tal entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se houvesse, seria apenas reflexa. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100294-07.2017.5.01.0036. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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