- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100372-67.2017.5.01.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), evidencia que a lesão apontada pelo autor não teve origem em ato único do empregador, mas, ao contrário, decorre do descumprimento reiterado de obrigação contratual de trato sucessivo, situação que atrai a incidência da prescrição parcial. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA - GREC. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. O Regional, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu que existe norma interna da reclamada a prever a incorporação ao salário da Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, recebida por mais de dez anos. Constatou, ainda, que a norma interna foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser alterada por condições menos vantajosas. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Estando a decisão em harmonia com a Súmula 372, I, do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA - GREC. REAJUSTES SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF ou da configuração de divergência jurisprudencial, configura-se vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100372-67.2017.5.01.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.