JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000191-91.2017.5.10.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000191-91.2017.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . ISONOMIA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA. AUTORA E PARADIGMA QUE EXERCEM IDÊNTICA FUNÇÃO, COM IGUAL VALOR, NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CTVA. DIFERENÇAS DEVIDAS . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Consignou-se na decisão monocrática que, " tratando-se indiscutivelmente de empregados que trabalham há mais tempo na empresa e que incorporaram ao salário parcelas personalíssimas, sempre perceberão um valor menor a título de CTVA do que os empregados mais novos, dependendo da diferença entre o valor do salário-padrão e o valor fixado para o piso de mercado pela reclamada. A Caixa Econômica Federal - CEF, ao pretender uma equiparação de forma a remunerar todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade meramente formal, e não a igualdade substancial, acabou por propiciar mais desigualdades e injustiças e negar a efetividade de preceitos constitucionais fundamentais ". Concluiu-se, assim, que, " não há falar em violação dos artigos 5º, caput e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal e 461 da CLT ou conflito com a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, na decisão regional em que se deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da constatação de que a autora e o paradigma, não obstante o exercício de funções idênticas, recebiam salários diferentes ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-91.2017.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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