- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-87.2015.5.23.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À COLETIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO GENERALIZADO NÃO DEMONSTRADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado no labor em jornada superior a dez horas diárias e na concessão irregular do descanso semanal remunerado. No caso, o Regional, pautado nos elementos de prova coligidos nos autos, asseverou que, "conforme consignado na sentença, a prova documental revela que a prática de jornada extraordinária mostrou-se pontual e não generalizada, tendo em vista o número de empregados em todo o Estado (1.569), o período de apuração das ocorrências pelo MPT (182 dias) e o total de condutas registradas nesse interregno (1.931), correspondente a 0,676% do total de jornadas apuradas" . Explicitou, ademais, que "os documentos carreados aos autos demonstram que a empresa adverte os empregados que registram o ponto após o horário previsto para encerramento da jornada (ID eb7319e), fato que foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo. Nesse aspecto, importante ressaltar o depoimento da testemunha no sentido de que alguns empregados, propositalmente, registram o ponto após o horário com intenção de receber horas extras, conduta que é reprimida pela empresa" . Além disso, extrai-se da decisão regional que, "embora tenha sido constatadas irregularidades apontadas na inicial, não foi verificada a institucionalização e padronização das referidas condutas" , bem como que "a prova nos autos demonstra que a empresa Ré se esforça para evitar que ocorram as irregularidades apontadas, uma vez que demonstrou punir os funcionários que não seguem as orientações fornecidas sobre o gozo de DSR de 24 horas consecutivas ou que se ativem em jornada diária superior a 10 horas" . Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não houve lesão à coletividade passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, uma vez que a reparação é devida "em caso de situações verificadas no cotidiano de violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, o que não se verifica no presente feito, pois, além de não ter sido constatado número expressivo de irregularidades, trata-se de violações patrimoniais e individuais que, uma vez verificadas, podem ser reparadas por meio de ações próprias". Para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação generalizada ou ao menos em frequência expressiva, configurando assim intolerável violação de direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão do empregador reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de, potencial ou concretamente , lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social , a adoção reiterada e não pontual de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. No caso dos autos, no entanto, como foi registrado expressamente pelo Tribunal Regional em decorrência de sua valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não se verifica gravidade suficiente na conduta da reclamada a ensejar a indenização por dano moral coletivo, tendo em vista que comprovadamente não foi apurada e demonstrada a existência de descumprimento reiterado e generalizado das normas relativas à jornada de trabalho pela empresa ré. Ressalta-se, ainda, que foi ainda provado que esta procurou evitar a ocorrência das irregularidades apontadas pelo autor, uma vez que advertia os trabalhadores que não seguiam as orientações referentes à fruição do descanso semanal remunerado de 24 horas e à prestação de serviços dentro do limite legal. Nessa perspectiva , para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-87.2015.5.23.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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