JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001304-54.2017.5.05.0493

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0001304-54.2017.5.05.0493, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR EQUÍVOCO NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO E VALORAÇÃO DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº 263 DO TST. No caso, o Regional manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor, mesmo após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, não corrigiu falha na valoração dos pedidos formulados. O reclamante, por sua vez, sustenta ofensa ao artigo 321 do CPC/2015, em razão da não concessão do prazo de 15 (dias) para sanar equívoco da petição inicial. A discussão, portanto, refere-se ao prazo que deve ser concedido ao reclamante para sanar omissão ou equívoco na petição inicial, de modo a afastar sua inépcia, quanto ao cumprimento da exigência de indicação do valor de cada um dos pedidos constante da nova redação dada ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu a denominada Reforma Trabalhista. A respeito do prazo para sanar equívoco na petição inicial, a Súmula nº 263 do TST dispõe que, "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal , somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias , mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)" . Extrai-se, portanto, da referida súmula que a concessão de prazo ao autor para sanar equívoco na petição inicial, prevista na Súmula nº 263 o TST, não se restringe aos casos em que a peça vier desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, porquanto o referido verbete jurisprudencial expressamente amplia a hipótese para os casos em que "não preencher outro requisito legal" . Ou seja, a ausência de especificação dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial insere-se justamente na hipótese de "outro requisito legal" que autoriza a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 321 do CPC/2015, para correção do equívoco. Ademais, se há um prazo específico previsto legalmente para a prática de determinado ato, como no caso do artigo 321 do CPC/2015, a aplicação subsidiária e supletiva deste diploma legal ao processo do trabalho não pode ser parcial nem admitir a aplicação do prazo geral de cinco dias previsto apenas para os casos em que não há prazo diverso previsto na legislação processual. Desse modo, o Tribunal a quo , ao considerar inaplicável à hipótese o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 321 do CPC/2015, decidiu em sentido contrário ao que dispõe a Súmula nº 263 do TST, cuja redação foi alterada em abril de 2016, justamente para se adequar à nova regra processual implementada pelo CPC/2015. Necessário o retorno dos autos à Origem para que seja concedido ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001304-54.2017.5.05.0493. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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