JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001089-81.2019.5.20.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001089-81.2019.5.20.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE – SÚMULA Nº 263 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 263 do TST, “ Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015) ”. 2. No caso dos autos, o julgador regional extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por constatar que o reclamante deixou de valorar o pedido contido na petição inicial, sem, contudo, conceder à parte um prazo para suprir eventuais irregularidades. 3. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte prazo para emendar a exordial, o julgador regional incorreu em ofensa ao direito fundamental da parte do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001089-81.2019.5.20.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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