- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-78.2019.5.07.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada foi representada na negociação coletiva pelo sindicato patronal. Destacou, ainda, que já havia sido reconhecida a submissão da reclamada às convenções da categoria firmadas no Estado do Ceará em ação de cumprimento pretérita e sua obrigação de recolhimento das contribuições ao respectivo sindicato local. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Quanto aos pedidos sucessivos (dedução de valores pagos e exclusão da multa normativa), a parte fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial com julgado oriundo de Turma do TST, que não impulsiona a recurso de revista, por ausência de previsão no art. 896, a, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001056-78.2019.5.07.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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