- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-38.2017.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornada em atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1 (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018) e desta Sexta Turma (AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 3 - A par dessa constatação, verifica-se que, no caso concreto, não há utilidade em discutir tal questão, uma vez que se depara com a seguinte peculiaridade processual : consta no trecho do acórdão recorrido transcrito que a própria reclamada alegou que o roteiro de transporte anexo à defesa demonstraria que o reclamante teria 1h12 de descanso intrajornada (fato impeditivo), mas não juntou cartões de ponto nem trouxe prova testemunhal de modo a demonstrar a veracidade dos referidos roteiros de transporte. 4 - Como se vê, a reclamada não se limitou a negar os fatos aduzidos na inicial; na defesa foi contraposto um fato a outro, foi alegado fato impeditivo do direito do reclamante, circunstância processual em que, nos termos do artigo 818, II, da CLT, o ônus da prova recai sobre a reclamada. 5 - Nesse contexto, não há falar em má aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e, de outro lado, depara-se com a inespecificidade do único aresto formalmente válido colacionado no recurso de revista (oriundo da SBDI-1 do TST), o qual não espelha identidade com a peculiaridade descrita no acórdão recorrido (alegação de fato impeditivo na defesa), não atendendo o recurso de revista a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010983-38.2017.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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