JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020100-02.2017.5.04.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0020100-02.2017.5.04.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020100-02.2017.5.04.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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