JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010616-56.2016.5.03.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010616-56.2016.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não foram demonstradas violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula do TST ou do STF, ou divergência jurisprudencial válida e específica. Acrescentou que o acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 90, II, do TST, ao invalidar cláusula coletiva que limitava o pagamento de horas in itinere a percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, em conformidade com a jurisprudência iterativa do TST, aplicando-se o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST, o que afasta as alegadas violações aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição. Ressaltou, ainda, que o acórdão está lastreado em provas, sendo incabível o reexame fático à luz da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a validade da norma coletiva e a suposta afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não foram demonstradas violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula do TST ou do STF, ou divergência jurisprudencial válida e específica. Destacou que o acórdão regional está fundado nas provas dos autos quanto à caracterização do dano moral, sendo incabível o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Constatou, ainda, que o Colegiado analisou corretamente o ônus da prova, inexistindo violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição seria meramente reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso. Percebe-se, no entanto, que a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de suposta violação a dispositivos constitucionais e a sustentar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, reiterando argumentos já expendidos no apelo principal, sem rebater, de forma direta e específica, os fundamentos técnicos da decisão denegatória, notadamente quanto à incidência da Súmula 126 do TST, à correta distribuição do ônus da prova e à caracterização de ofensa meramente reflexa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não foram demonstradas violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula do TST ou do STF, ou divergência jurisprudencial válida e específica. Asseverou que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostrou ínfimo ou excessivamente elevado, o que afasta a possibilidade de revisão em sede extraordinária, conforme jurisprudência da SBDI-I do TST. Ressaltou, ainda, que o acórdão está lastreado em provas, sendo incabível o reexame fático nos termos da Súmula 126 do TST, e que os arestos apresentados são inservíveis para o confronto de teses por não atenderem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante não apresentou impugnação específica quanto à inexistência de valor ínfimo ou excessivamente elevado da indenização fixada, tampouco rebateu de forma direta a incidência da Súmula 126 do TST e a inservibilidade dos arestos indicados para o confronto de teses, limitando-se a reiterar alegações genéricas de violação constitucional. Dessa forma, deixou de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de que o aresto colacionado é inespecífico (Súmula 296 do TST), de que é impertinente a alegada contrariedade à Súmula 392 do TST, de que o acórdão regional afastou o nexo causal ou concausal com base na prova pericial, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), bem como de que não há violação direta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que as supostas ofensas constitucionais seriam meramente reflexas, por demandarem interpretação de legislação infraconstitucional. Percebe-se, no entanto, que a agravante não apresentou impugnação específica quanto à inespecificidade do aresto colacionado (Súmula 296 do TST), à impertinência da contrariedade à Súmula 392 do TST, à incidência da Súmula 126 do TST em razão do revolvimento do conjunto fático-probatório, à ausência de violação direta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como à caracterização das ofensas constitucionais como meramente reflexas, limitando-se a reiterar fundamentos já constantes no recurso de revista, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de que não há violação à Súmula 289 do TST, uma vez que o acórdão regional, com base na perícia oficial e na prova produzida, afastou a caracterização da insalubridade, sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), além de concluir que não se configuram ofensas diretas à Constituição Federal, pois eventual violação seria apenas reflexa. Percebe-se, no entanto, que a agravante não apresentou impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 289 do TST, à incidência da Súmula 126 do TST que veda o reexame do conjunto fático-probatório, bem como à caracterização das ofensas constitucionais como meramente reflexas, limitando-se a reiterar argumentos já constantes no recurso de revista, em desconformidade com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de que não há contrariedade às Súmulas 366 e 449 do TST, de que o aresto apresentado é inespecífico (Súmula 296 do TST), de que a controvérsia envolve matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), e de que as alegadas violações constitucionais não são diretas, mas meramente reflexas, por dependerem da interpretação de normas infraconstitucionais. Percebe-se, no entanto, que a agravante não apresentou impugnação específica quanto à inexistência de contrariedade às Súmulas 366 e 449 do TST, à inespecificidade do aresto colacionado (Súmula 296 do TST), à incidência da Súmula 126 do TST que veda o reexame do conjunto fático-probatório, bem como à caracterização das ofensas constitucionais como meramente reflexas, limitando-se a reiterar argumentos já constantes no recurso de revista, em desconformidade com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010616-56.2016.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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