JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000222-22.2019.5.02.0254

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000222-22.2019.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - A tese central do recorrente diz respeito ao fato de que, embora a reclamante não possuísse poderes ilimitados, detinha liberdade de gestão suficiente para se enquadrar como cargo de confiança. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não detinha a fidúcia alegada pela reclamada. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Ainda, a decisão do TRT consignou que a reclamante não recebia qualquer gratificação pelo alegado exercício do cargo de confiança, não havendo confronto analítico sobre o tema. 4 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a reclamante estava exposta à condição insalubre. 2 - O Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, mas sim interpretando a prova produzida nos autos, em especial a prova técnica. Assim, não há como estabelecer confronto analítico entre o excerto transcrito e as violações apontadas pela reclamada. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000222-22.2019.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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