- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0002360-61.2013.5.15.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS . ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO " CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL ". VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comprovante eletrônico de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais. II. Na hipótese, nos comprovantes de pagamento das custas anexados aos autos, consta o valor idêntico àquele fixado na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. III. Assim, diante da constatação da regularidade do preparo recursal, deve ser afastada a deserção dos recursos ordinários das Reclamadas . IV . Ao decretar a deserção dos recursos ordinários das Reclamadas, embora conste nos recibos eletrônicos das custas a informação "Convênio STN - GRU Judicial", o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Recursos de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002360-61.2013.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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