JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000002-63.2019.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000002-63.2019.5.09.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO " CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL ". VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comprovante eletrônico de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais. II. Na hipótese, no comprovante de pagamento das custas anexado aos autos, consta o valor idêntico àquele fixado na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. III. Assim, diante da constatação da regularidade do preparo recursal, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário decretada pelo Tribunal Regional. IV . Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da CF/88 . V. Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000002-63.2019.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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