- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020359-24.2014.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST . QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO . CONVÊNIO GRU JUDICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, ao fundamento de que a empresa não juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento da Caixa Econômica Federal à fl. 425, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em que consta a representação numérica do código de barras e a referência a "Convenio GRU JUDICIAL", com número de autenticação, inexistindo no referido comprovante qualquer referência ao presente processo, o que o Tribunal a quo entendeu inviabilizar a verificação quanto ao correto preenchimento do documento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a falta da Guia de Recolhimento da União, por si só, não configura deserção, desde que conste dos autos o comprovante bancário respectivo (convênio STN - GRU Judicial) atestando o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal. Nestes autos, consta do referido comprovante de pagamento a informação "Convênio: GRU JUDICIAL", com valor idêntico ao das custas fixadas na sentença e a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da primeira reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020359-24.2014.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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