JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001902-21.2013.5.10.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001902-21.2013.5.10.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002 desta Corte Superior, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União, no âmbito da Justiça do Trabalho (DJU de 13/11/02), bem como conforme o comando emanado do artigo 789, § 1º, da CLT, exige-se apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença . No caso , o comprovante anexado ao recurso ordinário correspondente ao pagamento das custas processuais por meio eletrônico e relativo ao "Convênio STN - GRU JUDICIAL" permite aferir que o recolhimento foi efetivado pela reclamada à União, no valor fixado na sentença, bem como no prazo alusivo ao referido recurso, elementos suficientes para atestar o devido preparo do apelo . Ora, as instituições bancárias oferecem a possibilidade de pagamento de tributos por meio eletrônico, e o recolhimento de custas não é exceção, razão pela qual não há como reputar irregular o comprovante de recolhimento de custas carreado aos autos. O excesso de formalismo no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal não pode configurar óbice ao uso de novos métodos disponibilizados às partes para recolhimento de custas e emolumentos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001902-21.2013.5.10.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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