JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000883-03.2010.5.09.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000883-03.2010.5.09.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo evidenciado que a reclamante desde a inicial postula a aplicação da Súmula n.º 55 do TST, o reconhecimento da sua condição de financiária não configura julgamento extra petita . ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA N.º 55 DO TST. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a empresa administradora de cartão de crédito, caso da ora agravante, enquadra-se como instituição financeira, sendo, portanto, correto o reconhecimento da condição de financiária da reclamante (Súmula n.º 55 do TST). Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000883-03.2010.5.09.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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