- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-29.2015.5.01.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA OS EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. SÚMULA 55 DO TST. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que se aplica a inteligência da Súmula 55/TST quando a instituição, a despeito de denominar-se administradora de cartões de crédito, desenvolve atividade típica de financeiras e, como tal, também se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. No caso concreto , ficou incontroverso nos autos que a Reclamada presta serviços de financiamentos, intermedia operações de crédito (empréstimos) e realiza vendas de cartões de créditos e seguros, bem como que o Reclamante exercia tais atividades. Assim, considerando que a Obreira atuava como financiária, deve ser considerada a jornada de trabalho de 6 horas, nos termos da Súmula 55/TST, que equipara as empresas financeiras aos estabelecimentos bancários, apenas e exclusivamente para efeitos da jornada de trabalho reduzida , prevista no art. 224 da CLT. Registre-se que o labor do Reclamante, na presente hipótese, não se resumia a oferecer cartões de crédito aos clientes do estabelecimento comercial, mas englobava, também, atividades típicas dos financiários, já que atuava junto aos clientes, negociando dívidas e oferecendo-lhes produtos financeiros . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010799-29.2015.5.01.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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