- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Ação Rescisória 0005707-70.2013.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-1 416 DO TST. CONFIGURAÇÃO. A garantia da imunidade de jurisdição plena à Organização das Nações Unidas - ONU e às suas Agências está devidamente assentada no ordenamento jurídico, nos termos dos Decretos n.os 27.784/50, 52.288/63 e 59.308/66, conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1034840/RG. Nesse contexto, impende destacar que o parágrafo 2.º do art. 5.º da Lex Legum estabelece expressamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". É dizer, assim, que os direitos assegurados pelos tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento pátrio não podem ser afastados pelos direitos e garantias expressos na Carta Magna, consoante dicção expressa do texto constitucional. Nessa perspectiva, portanto, o acórdão rescindendo, ao afirmar que a imunidade de jurisdição assegurada pelas convenções internacionais em que o Brasil é parte deve ser afastada por colidir com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, viola expressamente o art. 5.º, § 2.º, da Constituição da República, circunstância que autoriza o corte postulado. Ação Rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005707-70.2013.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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