- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Ação Rescisória 0006902-85.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AQUISIÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 411 DA SBDI-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1.003, 1.023, 1.024, 1.032 E 1.053 DO CÓDIGO CIVIL E 227 DA LEI N.º 6.404/76. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito é apenas mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, a Turma, ao prolatar o acórdão rescindendo, entendeu que o fato de o Banco Industrial e Comercial S.A. - incluído na lide na fase de execução - ter adquirido empresa integrante do grupo econômico da empregadora, não atraiu para si a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas apurados em favor da exequente, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 411 da SBDI-1. Nessa esteira, à luz do 5.º, II, da Constituição Federal, deu provimento ao Recurso de Revista para excluir o Banco então executado da lide. A autora admite não ser a hipótese de responsabilidade solidária e conduz toda sua narrativa para demonstrar que a aquisição de empresa sócia da empregadora constitui motivo bastante para condenar o ora réu de forma subsidiária, em face das violações dos artigos 1.003, 1.023, 1.024, 1.032 e 1.053 do Código Civil e 227 da Lei n.º 227 da Lei n.º 6.404/76 perpetradas no acórdão rescindendo. Não houve, ali, contudo, abordagem da matéria com o enfoque dos preceitos infraconstitucionais invocados, pelo que incide a diretriz da Súmula n.º 298, I e II, deste Tribunal Superior. Inviável, de outro lado, constatar eventual violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal , sob a perspectiva de que há legislação a amparar a responsabilidade subsidiária, por não ter sido esse o contexto em que foi reconhecida a sua violação, na decisão rescindenda. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006902-85.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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