- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Ação Rescisória 0000379-26.2015.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 E SÚMULA 410 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A alegação do autor nesta ação rescisória de que o título executivo judicial determinou a liberação da contribuição previdenciária patronal a seu favor somente poderia ser acolhida a partir de um generoso esforço interpretativo decorrente do cotejo entre a sentença da fase de conhecimento e o acórdão proferido em agravo de petição para se concluir pela suposta violação da coisa julgada. Não obstante, o procedimento é vedado em ação rescisória amparada em violação literal de lei, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. 2 - Ademais, a pretensão desconstitutiva também esbarra na Súmula 410 do TST, uma vez que, para se acolher a alegação de que foi implementada a condição invocada nesta ação rescisória para suposta liberação da contribuição patronal ao exequente, qual seja, não comprovação do recolhimento previdenciário pela executada no prazo assinado na sentença de conhecimento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento defeso em ação rescisória ajuizada com espeque no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000379-26.2015.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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