JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-67.2016.5.09.0124

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-67.2016.5.09.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação acerca do tempo à disposição, sob o fundamento de que preposto admitiu que a troca de uniforme era realizada antes de bater o cartão no início da jornada e após bater o cartão quando do encerramento da jornada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve o pagamento das horas extras, porque reputou nulo o banco de horas ante a prestação habitual de horas extras. Assentou que a autora laborava em sobrejornada, horas que sequer foram computadas para efeitos de compensação de jornada. Registrou que a trabalhadora não tinha ciência prévia do saldo de horas, positivo ou negativo, deixando ao exclusivo arbítrio do empregador a fixação da jornada a ser cumprida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, manteve o pagamento, como extra, das horas suprimidas do intervalo do art. 66 da CLT. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra e não em mera infração administrativa. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico. Assim, forçoso afastar a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000402-67.2016.5.09.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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