- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001152-84.2015.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo se depreende do acórdão regional, a revista de pertences era realizada apenas visualmente, de forma impessoal e sem toque físico. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, quando bolsas e pertences do trabalhador são visualmente revistados, de forma impessoal, sem contato físico e sem exposição do empregado à situação vexatória, não há lesão a direito de personalidade apta a configurar dano extrapatrimonial, uma vez que, nesse contexto, apresenta-se como prerrogativa inserida nos poderes diretivo e fiscalizatório do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 219 DO TST. 1. A demanda foi proposta em 2015, e a Corte de origem registrou que “a parte não está sendo assistida pelo Sindicato de sua categoria”. Sendo assim, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidada nas Súmulas nº 219 e n° 329. 2. Considerando que existe regulamentação específica na Lei nº 5.584/70, a indenização de valores relativos à contratação de advogado, pretendida com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 395 e 404 do CC), é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS E AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE VINTE E QUATRO HORAS. EFEITOS. Demonstrada a potencial afronta ao art. 67 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. Evidenciada a potencial violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS E AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE VINTE E QUATRO HORAS. EFEITOS. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, cumulado com o pagamento do labor prestado em dia destinado ao repouso semanal, não configura “bis in idem”. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a norma prevista no art. 384 da CLT, medida de segurança, saúde e higiene do trabalho, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão de tempo de repouso prévio a mulher. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001152-84.2015.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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