- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-47.2015.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a alegação de prescrição total do direito à incorporação do auxílio-alimentação à remuneração, sob o fundamento de que se configura prestação remuneratória de natureza salarial. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas quando a controvérsia versar sobre a natureza jurídica do benefício. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a identidade de função entre o reclamante e o paradigma remoto. Assentou que o paradigma, antes de 2010, era operador de ETA, assim como o Sr. Miguel. Extrai-se, também, que o reclamante realizou, antes do ano 2000, treinamento como operador de ETA, o que comprova que, efetivamente, não exerceu as mesmas funções que o Sr. Miguel (paradigma remoto). Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. STEPS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que, em 2006, a reclamada instituiu plano de cargos e salários, ocorrendo, em abril de 2010, redução dos reajustes salariais de cada "step", com o aumento dos níveis de progressão e promoções. Realizando a valoração da prova, registrou que a ficha financeira do reclamante demonstra que "até março de 2010 esteve enquadrado como "Técnico 3, nível 3, step K", com salário nominal de R$ 1.663,41. Quando da alteração da tabela salarial, em abril de 2010, o autor foi reenquadrado como "Técnico 4, nível 4, step E", percebendo o mesmo salário, tendo em vista ser equivalente ao nível em que se encontrava anteriormente. Em junho de 2010, em razão de progressão horizontal, passou a ser enquadrado como "Técnico 4, nível 4, step H", com o salário de R$ 1.776,67. Diversamente do que alega a parte autora, não houve, em abril de 2010, promoção de 6 "steps", mas, apenas, seu reenquadramento em nível equivalente ao anteriormente auferido". Nesse contexto, somente seria possível aferir algum prejuízo ao reclamante, bem como cogitar contrariedade à Súmula nº 51 do TST ou violação do artigo 468 da CLT , mediante reexame do teor das normas internas da reclamada e de suas implicações pecuniárias na remuneração do autor, reexaminando toda a prova acostada aos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001419-47.2015.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.