- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001459-85.2014.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela invalidação do regime de compensação pactuado em razão da prestação habitual de horas extras e trabalho aos sábados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, insculpida no item IV da Súmula 85, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Precedentes . Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, concluiu que o autor prestou horas de sobreaviso. Assentou que a reclamada não comprovou a quitação horas de sobreaviso em seu sistema. Registou ainda que a prova documental demonstra que o regime de sobreaviso não foi implementado apenas em 2012, nem que o autor ficava de sobreaviso apenas por vinte e quatro horas na semana. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que o reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar aos sábados, reputando inválido o regime compensatório. Não obstante, a Corte regional limitou o pagamento das horas extras sobre as horas destinadas à compensação da jornada, aplicando à hipótese a Súmula nº 85, IV, do TST. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim, a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Comprovado o trabalho rotineiro aos sábados, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001459-85.2014.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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