- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010677-38.2014.5.15.0008, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A parte agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada que não reconheceu a transcendência e manteve os óbices aplicados pelo despacho de admissibilidade. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da possível contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 241, do TST, e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que " o obreiro não conseguiu demonstrar que em algum momento do contrato de trabalho o auxílio-alimentação teve natureza salarial .". 2. Esta Corte Superior entende que a norma coletiva que confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão do empregador ao PAT não altera a natureza jurídica salarial da parcela anteriormente instituída e habitualmente recebida pelos empregadores a título de auxílio-alimentação, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI-1 e as Súmulas 51, I, e 241, do TST. 3. Em relação à distribuição do ônus da prova, consolidou-se entendimento segundo o qual o pagamento de auxílio-alimentação a título indenizatório desde a admissão do empregado ou desde a primeira parcela constitui fato impeditivo do direito do autor. Aplicação dos arts. 373, II, do CPC, e 818, da CLT e do Princípio de Aptidão da Prova. 4. O acórdão regional que confere ao reclamante o ônus de provar o recebimento de auxílio-alimentação a título salarial contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010677-38.2014.5.15.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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