- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-36.2013.5.09.0652, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, porque o reclamante, como eletricista, atuou também como almoxarife e encanador apenas esporadicamente, quando faltava algum colega de serviço. Nesse contexto, verifica-se que não houve ofensa ao art. 468 da CLT, porque o desempenho de funções concomitantes foi apenas eventual, quando um profissional da área faltava. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças pleiteadas não tem o condão de ensejar o pagamento da multa em comento, sendo devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de diferenças de horas extras, porque o reclamante confessou que recebeu todas as horas extras. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Os arestos transcritos são inespecíficos, porque não trazem a premissa fática que deu origem a indenização por danos morais, tratando de seu arbitramento de forma genérica. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não preencheu o requisito do prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), na medida em que efetua a transcrição ilegível do acórdão regional. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.014/2014. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese de vale-alimentação instituído por norma coletiva que previu a natureza jurídica indenizatória, com registro pelo Tribunal Regional de que a norma coletiva apenas previu a mesma natureza jurídica do benefício do PAT ao benefício convencional. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, é no seguinte sentido: "OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente , para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Além disso, a Súmula 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Na hipótese dos autos, entretanto, não se extrai do acórdão que o reclamante tivesse recebido o vale antes da norma coletiva que conferiu natureza jurídica indenizatória à parcela ou antes de eventual adesão da reclamada ao PAT. Assim, diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, a análise das violações, contrariedades e da divergência jurisprudencial remanescente apontadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001715-36.2013.5.09.0652. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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