- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000100-93.2016.5.12.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. PROFESSOR. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM ORIENTAÇÃO DE TCC. O Tribunal Regional excluiu as horas trabalhadas em orientação de TCC, porque constatou o pagamento da referida verba. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, a aferição de violação dos artigos 464 da CLT e 67, V, da Lei n° 9.394/96 e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO COMPLESSIVO. O Tribunal Regional registrou que as fichas financeiras contém as parcelas devidas à reclamante elencadas de forma discriminada, tais como, horas aula, horas aula virtual, adicional noturno, triênio, repouso semanal remunerado, 13º salário, e folhas de pagamento eventual. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 7°, XXVI, da CF, 9° da CLT e intacta a Súmula 91 do TST, porque o contracheque contém a discriminação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA CONVENCIONAL. VERBAS DECORRENTES DO AUXÍLIO À COORDENAÇÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO À DISTÂNCIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROFESSOR . HORAS EXTRAS POR PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE TCC. Hipótese em que a Corte Regional consignou que a reclamante participava em bancas de TCC, sem contraprestação específica, inclusive fora dos horários de aulas. Considerou, contudo, o Tribunal Regional que a remuneração do professor compreende as atividades relacionadas ao ministério das aulas e participação em TCC, tendo excluído as horas extras daí decorrentes. No entanto, a participação em banca examinadora de TCC, não remunerada em carga normal de trabalho, deve ser remunerada como hora extra, sob pena de quebra da comutatividade contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000100-93.2016.5.12.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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