JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001976-07.2015.5.09.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0001976-07.2015.5.09.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/14. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE (VISITAS TÉCNICAS). PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as atividades extraclasse do professor - porque inerentes ao próprio magistério - já se encontram remuneradas pela quitação das aulas semanais, não ensejando o pagamento de horas extras, nos termos do art. 320 da CLT. No entanto, o caso dos autos apresenta particularidades que o distinguem, afastando a aplicação desse entendimento. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 16 horas extras por semestre, registrando que " por força das CCTs, o labor em atividades extraclasse é devido como hora extra ". Consignou, ainda, que " a prova testemunhal comprova o efetivo exercício de atividades extraclasse, consistentes em visitas técnicas, sobre as quais não há prova nos autos de efetivo pagamento ". 3. Neste contexto, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Também não se vislumbra a alegada violação do artigo 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, cumpre registrar que arestos oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001976-07.2015.5.09.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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